Como nem tudo são flores, vale mencionar que a sanção não foi integral e os artigos 23, inciso II; 26, parágrafo 1o, inciso II; 28; 52, incisos VII a IX; e 5 a 59 foram vetados. Com isso, pontos como (a) as vedações ao compartilhamento de dados pessoais referentes a requerentes da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Público e com entidades privadas; (b) a obrigação de previsão legal e em contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados pessoais entre o poder público e entidades privadas; © obrigação de publicidade irrestrita da comunicação ou do uso compartilhado de dados pessoais de entidades de Direito Público; (d) sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade de tratamento; bem como (e) os artigos referentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais não possuem mais previsão legal.<br><br>De todos, o mais preocupante é o veto oferecido à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. O órgão é responsável pela supervisão e implementação da Lei, além de fiscalizar a atuação dos controladores e processadores de dados pessoais e aplicar sanções relativas ao uso, processamento ou coleta indevida de dados por empresas e governos. A ANPD também poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos de segurança de bases de dados, considerados a natureza das informações tratadas, bem como estabelecer normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados previamente à entrada em vigor da Lei.
Entramos no rol de países que possuem um marco regulatório para resguardar os dados dos seus cidadãos. A lei, fruto de um longo debate da sociedade civil, é bem-vinda não só do ponto de vista econômico, ao regular uma atividade em pleno funcionamento no Brasil, mas também do ponto de vista social, dando ao cidadão o poder de evitar que seus dados sejam utilizados para fins com os quais não concorda.<br><br>A transparência ativa, que possibilita a participação social, e a proteção dos dados pessoais, que resguarda ao cidadão seu direito à livre expressão, são mais do que complementares. Sem a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a saída é ver na prática como os órgãos da administração pública interpretam a lei para definir o necessário equilíbrio. Exatamente por serem complementares, são dois aspectos da digitização da sociedade que precisam ser muito bem ponderados para que o Estado não penda nem para um regime autoritário da guarda de dados, nem para a insegurança jurídica.
Métodos de Apoio à Práticas Ambientais e Sociais é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, qualificada pelo Ministério da Justiça como OSCIP, que desde 2004 vem atuando junto à comunidade e à administração pública com o sonho de conquistar qualidade de vida para o indivíduo, para a comunidade e para o Planeta, potencializando a interação entre eles e para eles, tanto como agentes de modificação como beneficiários.<br>Os eixos de atuação da MAPAS – Meio Ambiente e Saúde Integral, são coordenados por especialistas que atuam de forma interdisciplinar e sistêmica pra garantir a conquista do bem viver em todas as suas dimensões.